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Direitos & Deveres O profissional da química deve: - instruir-se permanentemente; - impulsionar a difusão da tecnologia; - apoiar as associações científicas e de classe; - proceder com dignidade e distinção; - ajudar a coletividade na compreensão justa dos assuntos técnicos de interesse público; - manter elevado o prestígio de sua profissão; - manter o sigilo profissional; - examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou função que pleiteie ou aceite; - manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade; - estimular os jovens profissionais. O profissional da química não deve: - aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo; - usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado; - cometer, nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega ou subordinado; - aceitar acumulação de atividades remuneradas que, em virtude do mercado de trabalho profissional, venha em prejuízo de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas em desemprego; - efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma que o permita; - praticar concorrência desleal aos colegas; - empregar qualificação indevida para si ou para outrem; - ser conivente, de qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão; - usufruir concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor; - usufruir planos ou projetos de outrem, sem autorização; - procurar atingir qualquer posição agindo deslealmente; - divulgar informações sobre trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço a menos que autorizado por ele. Um pouco mais sobre Direitos & Deveres É livre o exercício da profissão em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na Lei nº 2800/56 e no Decreto-Lei nº 5452/ 43 - C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).
A carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Química VII Região, tem validade nacional, e é obrigatória para o exercício da profissão, substituindo em todos os casos o Diploma ou Título, serve também como carteira de identidade.
O exercício da profissão de químico compreende as atividades exemplificadas no art. 334 da C.L.T., com as determinações do Decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.
É obrigatória a admissão de profissionais da química em empresas cuja atividade básica está na área da química de acordo com Lei nº 6839/80, exemplificada no Decreto-Lei nº 5452/ 43 C.L.T., decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade e profissional da química a partir da data da publicação do decreto nº 4.693/34, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito exigências de registro de acordo com a Lei 2.800/56 em Conselho Regional de Química competente. (na BA, o CRQ-VII Região).
Fazem fé pública os certificados de analises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais da química que satisfaçam as condições explícitas na Lei nº 2.800/56, e o decreto nº 5452/43 C.L.T.
É facultado aos profissionais da química, que satisfizerem as condições constantes do art. 25, da Lei 2.800/56, o Magistério Superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a Legislação de Ensino.
Somente os químicos habilitados, nos termos do Artigo 27 da Lei 2.800/56 poderão ser nomeados "ex officio" para exames periciais de fábricas, laboratórios, usinas e de produtos fabricados.
O químico que assumir a responsabilidade Técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, laboratório industrial ou de analise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao Conselho Regional de Química VII contraindo desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente a sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados pela empresa.
Firmando-se contrato entre o profissional da química e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, sendo este documento apresentado dentro do prazo de 30 dias, para o registro ao Órgão Fiscalizador.
Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária. O Profissional em Exercício 1 - Quanto à responsabilidade técnica 1.1 - A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional. 2 - Quanto à atuação profissional 2.1 - Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato de trabalho. 2.2 - É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do órgão técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício remunerado. 2.3 - Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de firma fornecedora ou consumidora, para obter serviço profissional. 2.4 - Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços para forçá-lo a adquirir produtos de empresa com que possua ligação comercial. 2.5 - Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, mormente quando estas, envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa da economia popular. 3 - Quanto à remuneração 3.1 - Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei ou em termos que dela decorram. 3.2 - Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos órgãos de classe. 4 - Na qualidade de colega 4.1 - Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração inferior a que está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha prévio conhecimento. 4.2 - Não deve recusar contato com jovem profissional ou colega que está em busca de encaminhamento para emprego ou orientação técnica. 4.3 - Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de Química. 5 - Na qualidade de prestador de serviço profissional 5.1 - Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitantemente, detalhes originais de seu contratante, sem autorização do mesmo. 5.2 - Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados caracterizados como confidenciais pelo contratante de seu serviço ou de pesquisa que o mesmo realiza a menos que autorizado. 5.3 - Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse comercial que possua e que possa influir no serviço que presta. 5.4 - Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra vantagem, direta ou indireta, relacionada com a atividade que está prestando ao seu contratante. 6 - Como membro da coletividade, o profissional, como cidadão ou técnico, não deve: 6.1 - apresentar, como seu, currículo ou título que não seja verdadeiro; 6.2 - recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando se tratar de assunto de interesse da coletividade; 6.3 - criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional.
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