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Direitos & Deveres

O profissional da química deve:

- instruir-se permanentemente; 
- impulsionar a difusão da tecnologia; 
- apoiar as associações científicas e de classe; 
- proceder com dignidade e distinção; 
- ajudar a coletividade na compreensão justa dos assuntos técnicos de interesse público; 
- manter elevado o prestígio de sua profissão; 
- manter o sigilo profissional; 
- examinar criteriosamente sua possibilidade de desempenho satisfatório de cargo ou 
  função que pleiteie ou aceite; 
- manter contato direto com a unidade fabril sob sua responsabilidade; 
- estimular os jovens profissionais.            

O profissional da química não deve:

- aceitar interferência na atividade de colega, sem antes preveni-lo; 
- usar sua posição para coagir a opinião de colega ou de subordinado; 
- cometer, nem contribuir para que se cometa injustiça contra colega ou subordinado; 
- aceitar acumulação de atividades remuneradas que, em virtude do mercado de trabalho 
  profissional, venha em prejuízo de oportunidades dos jovens colegas ou dos colegas em 
  desemprego; 
- efetuar o acobertamento profissional ou aceitar qualquer forma que o permita; 
- praticar concorrência desleal aos colegas; 
- empregar qualificação indevida para si ou para outrem;            
- ser conivente, de qualquer forma, com o exercício ilegal da profissão;            
- usufruir concepção ou estudo alheios sem fazer referência ao autor;            
- usufruir planos ou projetos de outrem, sem autorização; 
- procurar atingir qualquer posição agindo deslealmente; 
- divulgar informações sobre trabalhos ou estudos do contratante do seu serviço a menos 
  que autorizado por ele. 
Um pouco mais sobre Direitos & Deveres

É livre o exercício da profissão em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na Lei nº 2800/56 e no Decreto-Lei nº 5452/ 43 - C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho).

 

A carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Química VII Região, tem validade nacional, e é obrigatória para o exercício da profissão, substituindo em todos os casos o Diploma ou Título, serve também como carteira de identidade.

 

O exercício da profissão de químico compreende as atividades exemplificadas no art. 334 da C.L.T., com as determinações do Decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.

 

É obrigatória a admissão de profissionais da química em empresas cuja atividade básica está na área da química de acordo com Lei nº 6839/80, exemplificada no Decreto-Lei nº 5452/ 43 C.L.T., decreto 85.877/81, e listadas na RN nº 122/90 do CFQ.

 

No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade e profissional da química a partir da data da publicação do decreto nº 4.693/34, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito exigências de registro de acordo com a Lei 2.800/56 em Conselho Regional de Química competente. (na BA, o CRQ-VII Região).

 

Fazem fé pública os certificados de analises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícia e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais da química que satisfaçam as condições explícitas na Lei nº 2.800/56, e o decreto nº 5452/43 C.L.T.

 

É facultado aos profissionais da química, que satisfizerem as condições constantes do art. 25, da Lei 2.800/56, o Magistério Superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais da Química, obedecida a Legislação de Ensino.

 

Somente os químicos habilitados, nos termos do Artigo 27 da Lei 2.800/56 poderão ser nomeados "ex officio" para exames periciais de fábricas, laboratórios, usinas e de produtos fabricados.

 

O químico que assumir a responsabilidade Técnica ou cargo de químico de qualquer usina, fábrica, laboratório industrial ou de analise deverá, dentro de 24 horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao Conselho Regional de Química VII contraindo desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente a sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos manufaturados pela empresa.

 

Firmando-se contrato entre o profissional da química e o proprietário da usina, fábrica ou laboratório, sendo este documento apresentado dentro do prazo de 30 dias, para o registro ao Órgão Fiscalizador.

 

Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o químico, quando deixar a direção técnica ou o cargo químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma proprietária.


O Profissional em Exercício
1 - Quanto à responsabilidade técnica
1.1 - A responsabilidade técnica implica no efetivo exercício da atividade profissional.
                                                                                        

2 - Quanto à atuação profissional
2.1 - Deve ser efetivo o exercício da atividade profissional, de acordo com o contrato 
       de trabalho.
2.2 - É vedado atividade profissional em empresa sujeita à fiscalização por parte do 
       órgão técnico oficial, junto ao qual o profissional esteja em efetivo exercício 
       remunerado.
2.3 - Não deve prevalecer-se de sua condição de representante de firma fornecedora
       ou consumidora, para obter serviço profissional.
2.4 - Não deve prevalecer-se de sua posição junto ao contratante de seus serviços 
       para forçá-lo a adquirir produtos de empresa com que possua ligação comercial.
2.5 - Deve exigir de seu contratante o cumprimento de suas recomendações técnicas, 
       mormente quando estas, envolverem problemas de segurança, saúde ou defesa 
       da economia popular.
 
3 - Quanto à remuneração
3.1 - Não pode aceitar remuneração inferior àquela definida em lei ou em termos que 
       dela decorram.
3.2 - Não deve aceitar remuneração inferior à estipulada pelos órgãos de classe.
  

4 - Na qualidade de colega
4.1 - Não deve ofertar prestação de serviço idêntico por remuneração inferior a que 
       está sendo paga ao colega na empresa, e da qual tenha prévio conhecimento.
4.2 - Não deve recusar contato com jovem profissional ou colega que está em busca 
       de encaminhamento para emprego ou orientação técnica.
4.3 - Deve colaborar espontaneamente com a ação fiscalizadora dos Conselhos de 
       Química.
                                                                                             

5 - Na qualidade de prestador de serviço profissional
5.1 - Não deve divulgar ou utilizar com outro cliente concomitantemente, detalhes 
originais de seu contratante, sem autorização do mesmo.
5.2 - Na vigência do contrato de trabalho não deve divulgar dados caracterizados 
       como confidenciais pelo contratante de seu serviço ou de pesquisa que o 
       mesmo realiza a menos que autorizado.
5.3 - Deve informar ao seu contratante qualquer ligação ou interesse comercial que 
       possua e que possa influir no serviço que presta.
5.4 - Não deve aceitar, de terceiros, comissão, desconto ou outra vantagem, direta 
       ou indireta, relacionada com a atividade que está prestando ao seu contratante.


6 - Como membro da coletividade, o profissional, 
como cidadão ou técnico, não deve:
6.1 - apresentar, como seu, currículo ou título que não seja verdadeiro;
6.2 - recusar-se a opinar em matéria de sua especialidade, quando se tratar de 
       assunto de interesse da coletividade;
6.3 - criticar, em forma injuriosa, qualquer outro profissional.